Quinta-feira, Fevereiro 23, 2012

Jailbreak no iPhone: questões legais e relato pessoal

Há algum tempo participo de discussões em fóruns especializados sobre produtos da Apple, e um dos assuntos que volta e meia aparecem diz respeito ao "jailbreak". Para quem não está familiarizado com o tema, "jailbreak" nada mais é do que desbloquear seu aparelho (iPod touch, iPhone ou iPad) para que o mesmo possa receber personalizações, instalar aplicativos não autorizados pela Apple, ou ainda habilitar funções que, de fábrica, vêm bloqueadas - como por exemplo, a limitação de funcionamento do FaceTime apenas com wifi, para ser usada com conexão 3G.

Depois de tanto discutir sobre se a prática é válida ou não, resolvi encarar o processo, e usei meu iPhone 4S no processo, aproveitando que o jailbreak para a última versão do sistema operacional da Apple (o iOS 5.0.1) estava disponível. Registrei nos últimos sete dias como foi a experiência, para apresentar minha conclusão. Sempre fui contra a prática, será que isso me faria mudar de idéia?



Dia 1: Baixo o programa para o Jailbreak do iPhone 4S. O processo não leva mais do que 30 minutos, e é extremamente simples de ser realizado. A tela inicial muda, incluindo um ícone para o Cydia, a "app store" dos telefones com jailbreak. Uma rápida navegação mostra que a loja é cheia de extensões e temas para personalização do iPhone. Começo instalando duas extensões gratuitas, o SBSettings (para incluir atalhos de preferências na Central de Notificações), e o BackgroundKillz (para fechar todos os aplicativos em segundo plano de uma só vez). Noto algumas instabilidades - ícones que estavam ocultados, como o do iTunes, voltam a aparecer. Um respring (processo de reiniciar de forma rápida o telefone) e o problema se resolve.

Dia 2: Continuo brincando com a Cydia Store, testando alguns programas gratuitos ou em versão de teste. Realmente muitos aplicativos são interessantes, principalmente no que diz respeito à personalização. O telefone volta a apresentar problemas com ícones ocultos aparecendo. Resolvo com um rápido respring. Descubro que é possível baixar qualquer aplicativo da Apple de graça dependendo do repositório que se inclui no Cydia. Não me arrisco: o próprio administrador não recomenda esses repositórios. Noto que alguns ícones "somem", ficando totalmente brancos (Vídeos e Contatos). Respring para voltar a aparecer.

Dia 3: Resolvo arriscar alguns apps pagos da Cydia Store. A compra é feita por PayPal, vinculado a uma conta do Facebook. Adquiro o Springtomize e o CallBar para acrescentar mais funções ao telefone. Com o primeiro, mudo a animação de travamento da imagem, bem como o posicionamento dos ícones no dock inferior. O CallBar é bem mais interessante: mostra as ligações como uma notificação, sem interromper o que você estiver fazendo no telefone. Bem versátil. As extensões pagas são meio caras se comparadas com os aplicativos da App Store oficial (média de 2,99 dólares contra 0,99 dólares), mas realmente são bem úteis. Noto que não consigo atualizar um aplicativo - uma mensagem de erro aparece constantemente. Contacto o desenvolvedor via email (Akobyx), e sou informado que está tudo normal. Reinstalo o aplicativo. Volto a ter problemas de atualização com outros dois apps.

Dia 4: O telefone amanhece travado. Preciso fazer um soft reset para que ele volte ao normal. Tudo funcionando, inclusive as extensões. Noto que o Instagram parou de funcionar. Reinstalo o aplicativo, e tudo volta ao normal. Passo a frequentar alguns fóruns de jailbreak, e me chama a atenção a questão dos temas, ou seja, itens de personalização que permitem alterar todo o sistema operacional do telefone. Resolvo testar, baixando o Dreamboard, um aplicativo gratuito. Ele já traz consigo um tema que deixa o iPhone com a cara dos telefones com Android 2.2. Baixo ainda um tema que simula o Galaxy S2.

Dia 5: Resolvo continuar explorando as possibilidades do Dreamboard, e encontro temas que simulam o Windows 8 Metro e o Windows Mobile 7.5. O primeiro não permite muitas personalizações, mas o segundo realmente traz uma nova experiência ao iPhone. Passo a usar o segundo tema 24 horas, para ver como o telefone se comportará daqui pra frente. Percebo que minha bateria está durando um pouco menos, talvez por conta das animações de travamento de tela.

Dia 6: O telefone amanhece travado de novo. Preciso mais uma vez fazer um reboot para que ele volte ao normal. Começo a personalizar o tema do telefone. Incluir mais botões é realmente bem simples, e alguns deles são interativos, o que dão um charme a mais quando utilizado - o Twitter passa a exibir as mensagens mais recentes, o Facebook cria um slideshow das suas fotos, e a agenda mostra em tempo real todos os seus compromissos, tudo isso na tela inicial, sem precisar entrar nos aplicativos. Percebo algumas instabilidades: Infinity Blade II, Jetpack Joyride e Instagram param de funcionar. Reinstalo os três aplicativos. A tela bloqueada apresenta alguns problemas de travamento. 

Dia 7: Resolvo desabilitar o tema depois de o telefone amanhecer travado pela terceira vez. Mesmo voltando ao iOS, ainda tenho problemas com aplicativos deixando de funcionar e ícones ocultos voltando a aparecer. Outros ícones voltam a aparecer em branco. Respring mais uma vez para fazer os ícones voltarem ao normal, e mais uma série de reinstalações para que os aplicativos voltem a funcionar (dessa vez foram o Action Movie FX, o Instagram - mais uma vez -, e o Soundhound). Tento reabilitar o tema do Windows, mas ele não funciona, e trava o telefone, forçando mais um reboot. Decido que está na hora de restaurar o iPhone para as configurações de fábrica.

Acabou sendo um abacaxi...

CONCLUSÕES: Bem, de fato o jailbreak permite incluir funções que eu adoraria ter no meu telefone. O SBSettings e o CallBar são pequenos detalhes que melhoram muito a usabilidade do aparelho, extraindo dele o seu melhor, e seriam extremamente bem-vindos se adotadas oficialmente pela Apple. Outras mudanças são perfumaria pura e simples, como animações diferentes, visuais diferentes, aspectos estéticos e completamente dispensáveis. Se for para pesar as vantagens e desvantagens, acredito pessoalmente que o processo não vale a pena: não houve um dia sequer em que eu não tivesse notado algum problema no telefone, e sendo bem sincero, devo ter feito mais reboots na última semana do que em um ano com meu antigo iPhone 4. A estabilidade do iOS original ainda é o maior trunfo da empresa, e eu, particularmente, não troco isso. Além do mais, a Apple vem adotando aos poucos esse tipo de solução ao seu sistema operacional - a exemplo do disparador da câmera no botão de volume, implementado no iOS 5.

Mas agora vamos ao que interessa: é LEGAL fazer jailbreak no aparelho?

A primeira coisa que todo mundo levanta quando o assunto é jailbreak é a questão da pirataria. Afinal, com o repositório certo, é possível instalar todos os aplicativos da App Store oficial de graça, sejam eles pagos ou não. É preciso diferenciar jailbreak de pirataria: apesar de o primeiro possibilitar o segundo, ele não representa pirataria em si - até porque, para ter acesso aos aplicativos piratas, o usuário é quem precisa acrescentar novos repositórios manualmente, ou seja, novas fontes de pesquisa e download.

Outro ponto porém precisa ser considerado aqui: o jailbreak altera o software da Apple sem autorização, e isso representa uma violação aos termos de uso que a empresa impõe ao usuário final. Os termos podem ser consultados AQUI, mas buscamos por conta os trechos que nos interessam:

(c) Você não deve e concorda que não ou possibilitará que outros (exceto se expressamente permitido por esta Licença), descompilem, revertam a engenharia, desmontem, tentem derivar o código fonte, decriptem, modifiquem ou criem obras derivadas do Software do iOS ou de quaisquer serviços fornecidos pelo Software do iOS, ou de qualquer parte aqui (exceto se e somente na extensão, qualquer restrição precedente está proibida pela lei aplicável ou na extensão que pode ser permitida pelos termos de licença que regem o uso de componentes de código aberto incluídos com o Software do iOS). Qualquer tentativa de fazer o que foi citado anteriormente constitui uma violação dos direitos da Apple e seus licenciadores do Software do iOS.

Um contrato de licença de uso de software é uma figura relativamente nova no Direito Brasileiro, e por isso, muito questionada por alguns. Basicamente você não adquire o produto, mas a autorização para utilizá-lo, dentro das condições impostas pelo fabricante. Você de fato compra o telefone, mas dentro dele está um software, um sistema operacional, que é regido por um contrato à parte, com o qual você concorda - ou não - na primeira vez que inicia seu telefone. Essa foi a base da defesa da Apple, numa ação movida em 2010 contra ela pela Electronic Frontier Foundation (EFF) e outros 18 interessados, em que defendiam o jailbreak nos aparelhos da empresa como sendo legal. A decisão, datada de 26 de julho de 2010, deu ganho de causa aos favoráveis pelo desbloqueio, com base no benefício da dúvida.

"Apple further contended that modifying Apple's operating system constituted the creation of an infringing derivative work," the Copyright Office said. "Specifically, Apple argued that because purchases of an iPhone are licensees, not owners, of the computer programs contained on the iPhone … the Copyright Act is inapplicable as an exemption to the adaptation right." Billington was not convinced. He acknowledged that the contract between Apple and its customers does not specifically authorize modification of the iPhone, but said that the contractual language is "unclear" as to whether users are buying or licensing a copy of the computer program contained on the iPhone. "Apple unquestionably has retained ownership of the intangible works, but the ownership of the particular copies of those works is unclear," he concluded.

Segundo a decisão, não ficava claro no contrato se o usuário adquiria um produto ou uma licença, e por isso, a Digital Millenium Copyright Act (DMCA), a lei antipirataria americana, não seria aplicável ao caso. A decisão, porém, deveria ser revista em dois anos - e essa questão, antes dúbia, agora está clara nos contratos da empresa. Ou seja, em 2012, a decisão que permite o jaibreak em aparelhos Apple pode mudar, e passar a proibir a prática.

Quais os efeitos hoje para quem faz o desbloqueio?

Criminalmente não há fato típico, principalmente no Brasil. Não temos qualquer crime que preveja tal conduta. Porém, civilmente, estamos diante de uma quebra de contrato. Não que a Apple vá processar civilmente quem desbloquear seu aparelho; porém, se qualquer dano ocorrer ao aparelho, e ficar demonstrado que o dano decorreu da prática de jailbreak, a Apple se reserva ao direito de revogar sua famosa garantia vitalícia sobre o produto. Nada mais que justo: direitos implicam em deveres, e se você quer ter direito a essa garantia, não deve violar os termos de uso da empresa.

Caso a decisão que permite o jailbreak mude nos EUA, e passe a proibir a prática, tal mudança não afetará o Brasil diretamente - uma questão relacionada à ausência de um marco regulatório de Direito Eletrônico no nosso país -, mas poderá passar a considerar a conduta como crime em terras norte-americanas, com enquadramento na DMCA, punível com multas e até mesmo prisão.


Toda a polêmica gira em torno do conceito de licença de uso. A figura do contrato, como disse, pode ser relativamente nova para o Direito Brasileiro, mas o fato é que essa licença existe há anos, nascida quase que juntamente com a informática moderna. Todo programa de computador se baseia nesse tipo de contrato: sistemas operacionais, editores de imagens, produtores de texto, todos, sem exceção, são adquiridos por licença de uso, não compra tradicional. Entender a mecânica destes contratos é essencial para entender a polêmica em torno do desbloqueio de smartphone nos dias de hoje.

--- "Erradicate and Evolve" (Eminence Symphony Orchestra)

Sexta-feira, Fevereiro 17, 2012

Lindemberg Alves é condenado a 98 anos de prisão

Hoje o judiciário colocou fim a mais um caso polêmico que despertou as mais diversas emoções na sociedade brasileira: Lindemberg Alves, o algoz de Eloá Pimentel, foi condenado à pena de 98 anos e 10 meses de reclusão, além de multa no valor de 1.320 dias-multa, a razão de 1/30 do s.m. para cada dia-multa.

Durante a semana do julgamento comecei a especular sobre o quantum de pena que ele receberia. Nos meus palpites mais otimistas, seria algo em torno de 68 anos; num cenário mais pessimista, 82. Errei por 16. Isso já foi suficiente para despertar minha curiosidade com relação aos critérios da juíza. 

Nessa nossa era da informação, não demorou muito para a decisão cair na grande rede. A íntegra da sentença pode ser lida AQUI

Começando pelo básico: pesava contra o réu uma longa lista de crimes - um homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV), duas tentativas de homicídio qualificado (um pelo artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c.c. artigo 14, inciso II, e outro pelo artigo 121, parágrafo 2º, inciso V, c.c. artigo 14, inciso II), cinco crimes de sequestro (artigo 148, parágrafo 1º, inciso IV), além de quatro disparos de arma de fogo (artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/03). 


Lendo a sentença, a primeira coisa que me chamou a atenção foi o extremo rigor aplicado pela juíza na dosagem da pena. Todas as penas, sem exceção, tiveram a pena-base fixada no máximo legal:

[...] a culpabilidade, a personalidade do réu, seus egoísticos e abjetos motivos, as circunstâncias e nefastas consequências do crime impõem a esta a Julgadora, para a correta reprovação e prevenção de outros crimes, a fixação da pena, na primeira fase de aplicação, em seu patamar máximo cominada para cada delito, ou seja, 30 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado praticado contra Eloá; 30 anos  para o crime de tentativa de homicídio qualificado praticado contra Nayara; 30 anos para o crime de tentativa de homicídio perpetrado contra a vítima Atos; 05 anos de reclusão para cada crime de cárcere privado (contra Iago, Vitor, Eloá e Nayara, por duas vezes) e de 04 anos de reclusão e pagamento de 360 (trezentos e sessenta dias multa) para cada crime de disparo de arma de fogo (quatro vezes).

Não há nada na lei que impeça a fixação da pena-base no máximo. Porém, a ideia de se iniciar o sistema trifásico de dosagem de pena no patamar máximo nos parece não apenas excessivamente rigoroso, mas um tanto quanto impraticável num sistema de intervenção mínima, vez que cria um precedente perigoso de rigor  in extremis replicável em outros casos que, ainda que similares, podem não receber penas como essa.

Apenas a título de comparação, vamos trazer outro recordista de penas no Brasil: João Acácio Pereira da Costa, o "Bandido da Luz Vermelha", julgado por quatro homicídios qualificados, sete tentativas de homicídio qualificado e setenta e sete roubos, condenado a 351 anos, 9 meses e três dias de prisão. Lindemberg, com apenas 12 crimes, recebeu quase 1/3 da pena que Acácio recebeu por ter cometido 88 crimes.   

Sobre a dosimetria de pena, o Prof. Andre Luis Melo, em artigo intitulado "Pena mínima provoca condenações deturpadas" (28/01/2012), deixa claro que o rigor da lei penal não vem da pena máxima, mas sim de sua dosimetria a partir da pena mínima e que passa pelo sistema trifásico, com as aplicações de agravantes e causas de aumento. 

No Brasil tem prevalecido atualmente a cultura da pena mínima, embora os veículos de comunicação gostem de divulgar a pena máxima. Na prática, a aplicação da pena é algo complexo, logo é mais fácil fixar a condenação no mínimo legal, pois evita a análise profunda das três fases (circunstâncias judiciais, agravantes e causa de aumento de pena) para se aplicar a pena. Aos mais leigos no assunto, ressalta-se que a pena mínima e a máxima para um crime vêm expressas no artigo da lei penal, mas o Juiz não começa os cálculos pela pena máxima como se imagina. E sim, a partir da pena mínima. E a fundamentação para se aumentar a pena exige um esforço maior.

Noto na sentença que não se fez um esforço profícuo para justificar de forma plausível a decisão de se aplicar a pena máxima logo de cara, na primeira fase. Falou-se de reprovabilidade de conduta do réu; falou-se de sua frieza; falou-se do clamor público - sim, de novo ele; falou-se até mesmo das entrevistas que o réu deu durante o cometimento do crime. Segundo a juíza, "os crimes praticados atingiram o grau máximo de censurabilidade que a violação da lei penal pode atingir". Mas afinal, quem define esse "grau máximo"? Já vi tais argumentos em dezenas - quiçá centenas - de outras decisões, e nenhuma delas com pena tão exacerbada.

A aplicação de pena máxima como base da dosimetria, apesar de possível, é algo que praticamente inexiste na realidade. Segundo o prof. Andre Luis Melo, "estima-se que haja uma pena máxima para cada milhão de penas aplicadas no mínimo legal ou próximo deste. Em suma, a regra é pena mínima."

Não era o caso de Lindemberg, deixemos isso claro. Com certeza seu crime não autorizaria a pena mínima. Porém, não consigo vislumbrar razões jurídicas que embasem todos os 12 crimes sendo dosados com a pena máxima simultaneamente, não só no que tange às privativas de liberdade, mas também às de multa. 

Quem dita os critérios de dosagem de pena é o artigo 59 do Código Penal, a saber:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Tudo isso foi largamente analisado, mas me parece que a última parte do caput foi solenemente ignorada: necessidade e suficiência. Tais disposições representam de forma expressa o Princípio da Proporcionalidade, que determina que a sanção deve ser proporcional à conduta praticada, e o Princípio da Razoabilidade, que dispõe que o juiz deve julgar de acordo com a razão, deixando de lado a paixão pura e cega que vicia sua capacidade e seu juízo. Será que é possível apontar uma sanção penal de 98 anos de reclusão como "suficiente" e "necessária"? A pergunta ganha ainda mais força quando observamos a quantidade absurda de dias-multa fixada: 1.320, o que, a uma razão de 1/30 do salário-mínimo, representa uma reprimenda pecuniária na ordem de mais ou menos 27 mil reais

Alguém realmente crê que esse valor será pago? É o típico exemplo de sanção que não produzirá qualquer efeito, sendo completamente ineficaz: o réu simplesmente ficará inadimplente, terá seu nome lançado na dívida ativa da Fazenda Pública, e depois de 5 anos, terá o débito prescrito pelo decurso do prazo. Nenhuma das finalidades da pena será atingida aqui.

Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli em suas vastas contribuições para o direito penal, asseveram que a fixação da pena, principalmente em sua base, “é bastante complexa e exige uma ordenação sistemática de critérios e regras, porque não se trata de uma síntese ordenada, mas de elementos um tanto dispersos, e cuja ordem hierárquica se faz necessário determinar”. Aqui, o posicionamento dos autores era pacífico, no sentido de que a pena deveria representar não apenas um elemento sancionador, mas ao mesmo tempo, deveria manifestar um caráter preventivo.

Ou seja, a partir dos critérios elencados na lei penal, deve derivar uma pena que seja individualizada, necessária e suficiente para promover a reprovação, que, grosso modo, pode ser entendida como a punição do agente porque delinqüiu e a prevenção, que, dividida em geral e especial, também grosso modo, teria como finalidades, respectivamente, fazer com que outras pessoas não delinquam pelo medo de serem punidas e fazer com que o agente não mais delinqua. Ademais, a pena resultante da aplicação desses critérios deve contemplar fundamentos principiológicos, tais como o da humanidade e o da proporcionalidade.

Pois bem, aqui passo a opinar sobre a decisão - e dessa forma, passo a expor meu ponto de vista pessoal, e não mais uma análise jurídica da sentença prolatada.

Apesar de reconhecer o clamor em torno do caso e a situação traumática pela qual as famílias se submeteram, a primeira impressão que tive da leitura da sentença é que a exposição dos motivos não trazia elementos suficientes para fundamentar o rigor aplicado. Verificam-se situações extremamente subjetivas, como "as circunstâncias e consequências dos crimes demonstram conduta que extrapola o dolo normal previsto nos tipos penais". Há questões de fato relevantes, como o stress pós-traumático das vítimas, porém outras completamente dispensáveis, como o clamor público, mas nada, ao meu ver, que justifique tamanho rigor. Posso estar equivocado, mas estou convencido de que a sentença será reformada em segundo grau.

Desde já quero deixar claro (mais uma vez) que não defendo a pena mínima para Lindemberg, e nem estou torcendo por ele. A pena-base não só poderia, como deveria ser fixada acima do mínimo, e ele deve responder pelo que fez. Porém, não posso defender a aplicação da pena máxima para todos os crimes. O Direito Penal não pode servir apenas para satisfazer a vontade da coletividade, ou um sentimento de vingança pessoal, estamos falando da ultima ratio, e não de uma ferramenta solucionadora de problemas sociais. Lindemberg está preso, mas irá sair em 30 anos. Como o poder público devolverá esse rapaz à sociedade? Será que não estamos apenas adiando o problema?

Pela leitura da sentença, tive a impressão de que a maior preocupação da magistrada era dar uma resposta à sociedade, sem se preocupar com as consequências de sua decisão. Uma sentença retributiva, representando a vendetta institucionalizada do poder público, em detrimento da jurisdicionalidade. Uma sentença simples, rápida, de poucas laudas e letras garrafais, cujo teor não sei até que ponto foi influenciado pela triste cena protagonizada pela defesa do réu.

Aliás, esse é um ponto que não escapou da nossa atenção: ao final da sentença, a juíza determinou a extração de cópia da decisão e remessa ao Ministério Público para providências, no sentido de apurar suposto crime contra a honra praticado pela causídica, que em determinado momento, mandara a juíza "voltar a estudar". Não creio que seja caso de crime contra a honra, ainda mais se considerarmos que a conduta se enquadraria em difamação ou injúria, e tais condutas são escusáveis com base no art. 142, inciso I do Código Penal:

Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

Mais adequado, ao meu ver, seria o encaminhamento de uma representação à Ordem dos Advogados do Brasil, para apurar administrativamente eventual comportamento inadequado da advogada em desacordo com o art. 44 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Crimes bárbaros tendem sempre a despertar a revolta da população e as cobranças sobre o Judiciário. Muitos já criticam o fato de que o réu cumprirá "apenas" 30 anos de sua reprimenda, sem se atentarem ao fato de que serão 30 anos em regime fechado, uma vez que todos os cálculos recairão sobre a pena total, de 98 anos. Nada de progressão e livramento. De novo: serão 30 anos em regime fechado. O que não podemos permitir é que o Judiciário, em nome de "salvaguardar" sua reputação, permita que respostas sejam dadas para a sociedade na forma de penas extremadas e desproporcionais, ignorando princípios básicos como o da humanidade e proporcionalidade.

O Prof. Andre Luis Melo, ao fim de seu artigo, levanta uma questão importante, tão ignorada por muitos, inclusive pelo Judiciário e nossos legisladores.

O desafio do novo Código Penal é diferenciar criminoso eventual do criminoso profissional (o qual não gosta mesmo de trabalhar), além de estabelecer penas altas para os crimes mais inteligentes, pois atualmente a dosimetria no Código Penal é totalmente desajusta e desproporcional e pune os crimes inteligentes com pena muito benevolente e exagera em crimes de atavismo (crimes cometidos por necessidade de inteligência).

Ainda preciso amadurecer mais minha posição a respeito desse fato. Pode ser que eu mude de ponto vista em alguns dias, não sei o que o amanhã me reserva... Apenas creio que hoje, nesse momento, não podemos derrubar as dores do mundo sobre os ombros do direito penal, e esperar que ele sane os males sociais. Não que os crimes bárbaros não tenham importância... Mas talvez no dia em que nos dermos conta em que alguns crimes de colarinho branco, punidos com sanções de 9 anos, causam muito mais estrago para a sociedade como um todo, talvez comecemos a ter a resposta do poder público que realmente fará a diferença para a todos.

--- "It'll be a Long Time" (The Offspring)

Domingo, Fevereiro 12, 2012

Golpes e Lendas Urbanas nas redes sociais

Todo mundo que já pisou no terreno hostil que são hoje as redes sociais já deve ter dado de cara com algum compartilhamento bem intencionado, muitas vezes feito por um amigo, um colega de trabalho, um parente ou um conhecido. O que notamos, porém, é que muitos desses compartilhamentos são o bom e velho spam de email, repaginado e atualizado nos dias atuais.

Segundo Simão Mairins, em seu artigo intitulado "A internet mudou, mas os internautas continuam os mesmos", o princípio aplicável ao caso é o mesmo: "nos e-mails, os spammers procuravam (e ainda procuram) endereços para montar bases gigantescas e vendê-las em seguida, enquanto no Facebook, fanpages garimpam curtidores para, com um grande público formado, comercializar ações na rede voltadas para esses 'fãs', que permanecerão lá curtindo e compartilhando o que os golpistas postam". Essa é a realidade: aqueles joguinhos do tipo "curta ou compartilhe", ou "curta pra descobrir o que você é", têm como único objetivo a ampliação da base de dados de uma fanpage, que pode ser facilmente vendida para empresas interessadas em divulgar comercialmente seus produtos, por exemplo.

Cientes desse problema, buscamos algumas das lendas urbanas mais conhecidas do Facebook para que você saiba como se prevenir e evitar cair nesse tipo de golpe.

1. "Recebemos 14 iPhones 4S e vamos sorteá-los entre aqueles que curtirem nossa página"

Esse golpe foi usado pela página do Facebook "Chá de Ideias", que em pouco mais de 2 dias, alcançou 198 mil fãs (!!!) com o mesmo. Muitos de vocês devem ter visto até a foto pululando na sua timeline na última semana. Para quem não viu, era essa aí abaixo.

"Curte pra concorrer, manolo!"

Antes de mais nada, o "lote recebido" foi retirado dessa reportagem AQUI. É uma foto de uma loja na China, se preparando para o lançamento do novo iPhone. Uma foto real, mas usada de forma a enganar os usuários da página, levando-os a crer que os donos haviam "recebido" da Apple um lote de iPhones 4S. 

Não preciso nem começar a dizer o quão absurda é essa afirmação, né? O iPhone 4S mais barato, sem operadora, sai por R$ 2,599,00 (isso mesmo, dois mil, quinhentos e noventa e nove reais). Você vai mesmo acreditar que uma página de Facebook ganhou produtos que, somados, chegam a R$ 36.386,00 (trinta e seis mil reais, meu povo)? Não fosse pelo absurdo que isso representa pelos valores envolvidos por si só, a Apple não doa produtos para promoções do tipo sorteio, e nem apóia esse tipo de ação com seus produtos. É política da empresa.

Curioso notar que esse tipo de fraude não é só uma pegadinha: é crime. Trata-se de uma fraude para obter uma vantagem indevida, ora. No Direito Penal, a fraude pode ser caracterizada como o crime ou ofensa de deliberadamente enganar outros com o propósito de prejudicá-los, usualmente para obter propriedade ou serviços dele ou dela injustamente (art. 171 do CP, estelionato). Aqui nesse caso, a fraude se dá pelo induzimento ao erro por meio de um falso anúncio.

Como se prevenir desse tipo de situação?

Existem, claro, fanpages responsáveis com promoções reais. A primeira coisa que você precisa fazer é correr atrás do regulamento da promoção. Toda ação nesse sentido precisa de regulamentação, não dá pra fugir disso. Se uma promoção aparecer no Facebook sem regulamento, ou seja, sem datas, prazos, regras e afins, desconfie: é mais uma tentativa de spam. Denuncie a página sem dó.


2. "Para cada curtir que a foto receber, o Facebook irá doar 0,05 centavos"

Facebook não é Criança Esperança, pessoal. Essa é outra forma de spam que tem aparecido de forma absurda nas redes sociais nos últimos tempos, e que já é velha conhecida dos usuários de email - quem não se lembra daquela história de que a Microsoft pagaria um dólar para cada email enviado para a sua "base de dados"?

Os pedidos de "curtir" nesses casos vêm sempre acompanhados de fotos de crianças deformadas por alguma doença grave, animais maltratados, bebês prematuros e afins. O objetivo: sensibilizar quem vê a imagem e conseguir mais compartilhamentos, e dessa forma, promover mais e mais o spam.

Pessoal, aqui a lógica fala mais alto outra vez: é realmente crível que o Facebook irá contabilizar o número de "curtir" e de compartilhamentos para fazer uma doação? Se a página realmente faz isso, onde estão as normas para atividades filantrópicas por meio da rede social? Uma situação como essa precisa ser regulada para evitar fraudes, e por isso, precisa no mínimo constar nos termos de uso da rede social. Pode ler lá, você não vai achar nada. Além disso, se realmente fosse verdade, você não acha que haveria centenas (quiçá milhares) de casos na sua timeline, ou uma divulgação na imprensa?

O Facebook não faz filantropia. Pelo menos não dessa forma. Denuncie a página por spam e seja feliz.

Facebook!
3.  "Essa mulher tem uma aranha vivendo dentro do seu braço. Clique aqui e veja o video"

Uma das armadilhas mais perigosas do Facebook flerta com um dos maiores defeitos dos seres humanos: a curiosidade mórbida. Geralmente disfarçado de algo que possa chamar a atenção do internauta - vídeos de escândalos, ou a última do BBB, ou uma celebridade fazendo topless -, esse é o mais perigoso tipo de spam, pois geralmente contém vírus, que fazem com que seu computador dispare pelo Facebook automaticamente mensagens para todos os seus amigos. Segundo o Olhar Digital, já são mais de 600 mil usuários vítimas de links maliciosos que prometiam montagens divertidas do Photoshop, caricaturas virtuais e outros. O vírus, uma vez instalado, pode até mesmo permitir ao cracker acessar o perfil do usuário, que pode ter sua conta comprometida. Cuidado com o que você clica.

O que fazer nesse caso?

Está curioso mas não sabe se o link é confiável? Google, meu amigo! Faça uma rápida pesquisa para verificar se a informação procede! Rápido e eficiente. Não se esqueça de denunciar o link malicioso!


4. "Descubra quem andou visitando seu perfil"

Outra forma de instalar vírus no seu computador com relativa facilidade. Não existem aplicativos de funcionalidades para o Facebook, pessoal, não dá pra saber quem deixou de te seguir, quem te bloqueou, ou quem visitou seu perfil. Tais aplicativos não são aprovados pelos programadores do site, exatamente por conta da política de privacidade da rede social em discussão. Mais uma mentira mal fundamentada, e na qual muita gente cai.

A única forma de adicionar novas funcionalidades ao Facebook é por meio de extensões para o seu navegador. O Google Chrome, por exemplo, possui extensões como o Unfriend Finder, que monitora quem excluiu conta, quem deixou de ser seu amigo, quem aceitou ou recusou seus pedidos, etc. De novo: não é um aplicativo do Facebook, é uma extensão do seu navegador.

O que fazer nesses casos?

A mesma coisa que você faz quando bater a curiosidade: pesquise no Google e verifique a informação. Com certeza você encontrará alguma coisa. Mais uma vez, denuncie o link.

As redes sociais são comunidades eletrônicas, mas não se diferenciam em nada das comunidades "reais" aqui fora. Gente mal-intencionada tem aos montes na internet, e no Facebook não seria diferente - ainda mais com a franca acensão da rede no Brasil. É só ter bom senso e um pouco de cautela para não cair nesse tipo de golpe, que pode promover ainda mais a disseminação de lixo eletrônico, ou até mesmo causar danos ao seu computador.

--- "The Grid" (Daft Punk)

Quinta-feira, Fevereiro 09, 2012

Recurso para o VI Exame da Ordem Unificado

Pessoal, nesse último final de semana foi realizado o VI Exame de Ordem Unificado, e vi uma quantidade imensa de gente pendurado por uma ou duas questões para conseguir a aprovação para a segunda fase. No mesmo dia da prova, baixei a mesma em busca de alguma coisa que pudesse ajudar vocês, e encontrei algo que parece ser interessante.

Antes de mais nada, estou ouvindo algo entre 1 a 3 questões passíveis de anulação. Eu não acredito que anulem tudo isso - num prognóstico bem otimista, aposto em duas; num mais realista, aposto em uma apenas.

A cara de muita gente ao checar o gabarito

As maiores apostas recaem sobre uma questão de empresarial, acerca da ABC Indústria S.A., e uma questão de penal, que falava sobre o "constrangimento legal" de Ares contra Artemis. Há modelos de recurso para a questão de empresarial disponíveis na internet para quem quiser. Como sou penalista, prefiro deixar que os professores dessa área cuidem dela - até com mais propriedade do que eu. Meu foco vai ser discutir a outra questão com os senhores.

Segue o seu enunciado:

QUESTÃO 62 (PROVA VERDE). Ares, objetivando passear com a bicicleta de Ártemis, desfere contra esta um soco. Ártemis cai, Ares pega a bicicleta e a utiliza durante todo o resto do dia, devolvendo-a ao anoitecer. Considerando os dados acima descritos, assinale a alternativa correta.

(A) Ares praticou constrangimento ilegal.
(B) Ares praticou constrangimento legal com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
(C) Ares praticou crime de roubo com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
(D) Ares praticou atípico penal.

Resposta oficial do gabarito: Letra A - Constrangimento Ilegal

Não podemos concordar com a resposta dada pela FGV no gabarito oficial. Vamos analisar os detalhes da questão para entender por que Constrangimento Ilegal não se enquadra no caso em tela.

Antes de mais nada, segue a análise do artigo 146 do Código Penal:

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.


Aumento de pena


§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.


§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (CONCURSO MATERIAL)


§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo: (EXCLUDENTES DA TIPICIDADE)


I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;


II – a coação exercida para impedir suicídio.

A violência empregada não é o ponto que devemos nos concentrar, até porque o crime de constrangimento ilegal admite forma violenta. Atentem-se, porém, ao trecho sublinhado: o crime se caracteriza por forçar com que a vítima faça ou deixe de fazer alguma coisa. A ação não pode ser externa, praticada forçosamente pelo próprio agente; a conduta do agente faz com que a vítima aja voluntariamente, ainda que não desejasse fazê-lo.

Sobre o crime de constrangimento ilegal, podemos afirmar que trata-se de delito material, que se consuma no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer alguma coisa.

Relendo o enunciado, notamos que Ares desfere o soco contra Ártemis, que cai. Ares então pega a bicicleta. Ártemis não teve oportunidade de "fazer" ou "deixar de fazer" qualquer coisa. Toda a ação fora praticada única e exclusivamente pelo próprio Ares, que passou a utilizar a bicicleta de Ártemis tomada à força.

Ao nosso ver, muito mais adequada é a tipificação prevista no art. 157, caput, do Código Penal, a saber:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:


Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Podem notar que toda a conduta típica está prevista na redação do artigo em epígrafe: ocorreu a subtração de coisa alheia móvel (Ares pegou a bicicleta), houve o emprego de violência (Ares desferiu um soco contra Ártemis, que caiu ao solo).

Talvez pudesse haver alguma dúvida quanto ao fato de ele ter devolvido a bicicleta ao anoitecer. Isso não diminui a conduta praticada, de forma alguma. Há quem possa pensar na hipótese de arrependimento posterior, previsto no artigo 16, do Código Penal:

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

Ora, tanto o crime de roubo quanto o de constrangimento ilegal são praticados com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Isso já elimina automaticamente as alternativas B e C da questão discutida, restando apenas as alternativas A e D, que tratam de constrangimento ilegal e fato atípico. Por óbvio que o fato não é atípico, o que deixa apenas a letra A (a resposta trazida pelo gabarito) disponível para ser assinalada. Porém, talvez por falha de redação do avaliador, a conduta descrita no tipo não coaduna com a de constrangimento ilegal, caracterizando-se o fato como roubo.

As condutas podem causar certa confusão, mas a diferença entre elas é bem evidente, principalmente no que diz respeito ao objeto jurídico tutelado: no crime de roubo, a ofensa é contra o patrimônio; no constrangimento ilegal, ofende-se a liberdade individual. Nesse sentido, segue jurisprudência:

Processo: HC 119889 MG 2008/0244846-7
Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Julgamento: 16/12/2008
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 02/02/2009

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PELO ACÓRDÃO DE TESE DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Demonstrado com a transcrição de passagem do acórdão impugnado que ele abordou todas as teses suscitadas pela Defesa, não há que cogitar da existência de vício por ofensa ao artigo 93, IX da CR que recomendaria a declaração de nulidade do acórdão.

2. A subtração de coisa alheia mediante violência é conduta que ofende o patrimônio, descrita pelo tipo penal do artigo 157 do Código Penal e não a liberdade, sendo impossível a sua desclassificação para constrangimento ilegal.

3. Ordem denegada

De novo: Ares deus o soco e pegou a bicicleta. O objeto da lide é o patrimônio de Ártemis. Ela não foi forçada a nada: teve seu bem tirado à força. Se fosse o caso de constrangimento ilegal, ela teria entregue a bicicleta a Ares, um ato voluntário, porém, sem espontaneidade; um ato voluntário, porém sem o livre arbítrio, sem liberdade. Essa é a ofensa: a supressão do direito de refutar a entrega do bem.

Outra questão que pode surgir: não é requisito essencial do crime de roubo que haja a posse mansa e pacífica da coisa? 

Aqui podemos fazer duas observações: primeiro, que se fosse necessário, a dita posse ficou caracterizada, já que Ares devolveu a bicicleta voluntariamente. Ninguém se opôs a sua posse. Porém, nem há a necessidade de entrar nesse tipo de debate. O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do REsp. n.º 476.375-0/ MG e do HC 27.411-0/SP, já deliberou que a mera inversão da posse do bem retirado à força é suficiente para caracterizar o roubo, ficando dispensada a posse mansa e pacífica.

Segue o entendimento:
No mundo jurídico, muito se discute o momento do crime de roubo próprio, havendo sobre o tema duas principais correntes. Há quem defenda que esse delito alcança a consumação quando da retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, com a simples subtração violenta, dispensando-se a posse tranqüila. É esse o entendimento que encontramos em vários julgados do STJ (REsp. n.º 476.375-0/ MG e HC 27.411-0/SP).

Por outro lado, há o entendimento de que a posse da res furtiva por uns instantes não é o suficiente para a consumação do delito de roubo, pois é imprescindível que efetivamente se retire da esfera de vigilância da vítima e que o agente assuma a posse tranqüila do bem e possa dele dispor livremente.

Não podemos esquecer que o roubo é crime complexo, formando-se da junção do furto com o constrangimento ilegal. Assim, deve-se reconhecer uma relação de meio e fim: o furto, ou seja, a subtração é o crime fim, que é alcançado por meio do emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que esses ficam absorvidos, não devendo, por quanto, serem considerados para fins de consumação. No HC 89.959 os Ministros da Corte firmaram entendimento no sentido de que, para a consumação do furto ou roubo, dispensa-se o critério da saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, contentando-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata de policiais.

Em sentido contrário expõe o Prof. Luiz Flávio Gomes que, trata-se de tema bastante controvertido, que deve ser analisado em consonância com a visão constitucionalista do Direito Penal garantidor: de acordo com o princípio da ofensividade, o crime deve ser tido por consumado quando efetivamente atingir o bem jurídico tutelado. Os delitos de furto e roubo têm como objetividade jurídica a proteção do patrimônio, ainda que pese esse último, evidenciar-se como crime complexo. Nesses moldes, o mais correto é entender que em ambos, há consumação no momento em que o agente passa a ter a posse mansa e pacífica do bem, pois apenas então a vítima terá sido efetivamente atingida no seu patrimônio.

No caso em tela prevaleceu o entendimento de que basta a inversão da posse para a consumação do crime de roubo, o que de acordo com o ministro Og Fernandes segue a jurisprudência firmada pelo STJ.

Resta claro que todos os elementos da conduta tipificada no art. 157 foram preenchidos. Ao meu ver, a questão não possui alternativa correta a ser assinalada, razão pela qual deverá ser anulada. Simples assim.

--- "Lost" (Coldplay)

Domingo, Fevereiro 05, 2012

Rafael Bastos, o Judiciário e a... censura?

Eu pretendia começar fevereiro com um artigo sobre a primeira Grande Guerra Online da história, quando dou de cara com essa notícia no Consultor Jurídico:

Justiça paulista proíbe DVD de Rafinha Bastos

Por Rogério Barbosa


Liminar da 2ª Vara Cível da Capital de São Paulo determinou que seja retirado de circulação o DVD A Arte do Insulto do humorista Rafinha Bastos. A ação foi proposta pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae) por entender que houve insulto “à honra e à imagem” das pessoas com deficiência intelectual que foram chamadas de “retardados” no vídeo. Cabe recurso.

Com a decisão Rafinha não só terá que retirar o DVD de comercialização, como também tomar as medidas necessárias para que o material não seja veiculado na TV e internet. Após recolher as cópias, ele deve apresentar à Justiça comprovantes de que tomou a providência.

Caso não o faça em 20 dias, a multa diária será de R$ 20 mil. Rafinha também terá que pagar R$ 30 mil por cada menção que fizer a Apae ou portadores de necessidade especiais, de forma de maneira degradante, por palavras, escritos, objetos, gestos ou expressões corporais.

Sim, vou mais uma vez comentar sobre a nova polêmica do "comediante" - e espero que seja a última em um bom tempo, mas que culpa tenho eu se o sujeito é prato cheio para polêmicas jurídicas? 

Andei lendo nas redes sociais muitos comentários dizendo que estão perseguindo Bastos, que ele está sofrendo censura... Já andou até circulando por aí uma imagem dele crucificado, como se fosse Jesus. Um verdadeiro circo, em que o único que está se divertindo é o próprio Rafael Bastos com toda a exposição que tem recebido da mídia.

De início, vamos abordar o básico: ele não teve os DVDs recolhidos por conta da piada pura e simples. Ele citou o nome de uma pessoa jurídica, a APAE, e a colocou em um contexto jocoso e depreciativo. Para quem não sabe, segue a "piada":

De acordo com os autos, a Apae reclama que em dado momento do show, Rafinha Bastos faz a seguinte piada: “Um tempo atrás eu usei um preservativo com efeito retardante ... efeito retardante ... retardou ... retardou ... retardou ... tive que internar meu pinto na Apae... tá completamente retardado hoje em dia ... eu tiro ele prá fora e ele (grunhidos ininteligíveis).” Durante os grunhidos, ele faz gestos desconexos simulando ter alguma doença mental.

Começando pelo óbvio, não custa nada lembrar que a pessoa jurídica possui personalidade e pode sim ser vítima de dano moral, sendo qualquer abalo à sua reputação passível de indenização se assim for entendido pelo juiz. Se ainda houver alguma dúvida, é só ler a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, oras: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Ninguém é obrigado a ter o seu nome envolvido numa "piada", ainda mais uma piada depreciativa. Ninguém é obrigado a tolerar algo ofensivo só porque "era uma piada". 

No mesmo sentido, podemos relembrar o Enunciado 286, da IV Jornada de Direito Civil.

Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos. Apesar de os adeptos dessa corrente lecionarem no sentido de que as pessoas jurídicas não podem sofrer dano moral, eles não negam a possibilidade de essas pessoas sofrerem dano econômico em decorrência da ofensa moral, possuindo, então, o direito de pleitearem a reparação a esse injusto sofrido. Assim, em face do exposto, ambas as correntes chegam ao entendimento comum de que as pessoas jurídicas sofrem dano diante de uma ofensa moral, seja o dano diretamente originado da conduta, seja através do dano econômico decorrente da conduta lesiva. O fato é que o dano existe, decorre da ofensa moral e sua reparação será devida no ordenamento jurídico, quer sobre um fundamento quer sobre o outro, já que são apenas dois lados de uma mesma moeda

O erro do "comediante" foi ter citado a entidade. Caso não o tivesse feito, provavelmente não haveria qualquer polêmica, já que a "piada" passaria despercebida. O problema é quando as pessoas deixam de lado os limites em nome de objetivos pessoais, não se importando com as consequências dos próprios atos. Segundo consta nos próprios autos, "Rafinha, com o objetivo de obter lucro financeiro pessoal, denegriu de forma violenta e degradante a imagem não apenas da APAE, enquanto instituição, mas de toda a coletividade de pessoas com deficiência intelectual". 

Censura?
Nós já discutimos aqui no blog sobre os limites da liberdade de expressão no humor, e não pretendemos repetir as mesmas informações. É mais do que pacificado o fato de que não existe liberdade sem responsabilidade. O que eu quero discutir são as reações contra a "censura" que Bastos está "sofrendo".

Recomendo que as pessoas que pensam dessa forma procurem saber BEM o que é "censura" antes de tecer um comentário desse tipo. Sanção proveniente de uma sentença judicial está longe de ser censura. É a externalização de uma norma jurídica violada voluntariamente pelo próprio Rafael Bastos. Se realmente houvesse "censura", ele já teria saído de evidência na primeira polêmica na qual se envolveu, pois não teria qualquer chance de realizar qualquer nova manifestação. A decisão - que por sinal, apenas concedeu uma liminar em favor da APAE -, ao nosso ver, é não apenas acertada como muito bem fundamentada. As pessoas precisam ter a consciência de que a liberdade de expressão não é uma garantia fundamental absoluta, e que mesmo o humor - um importante instrumento de crítica social - não pode se reduzir a uma ferramente de depreciação e ofensas.

O "comediante", porém, não se retratou ou se calou após a primeira polêmica. Pelo contrário, ele conseguiu apenas agravar ainda mais toda a situação que recaía sobre ele. Um rápido retrospecto de suas ações nos últimos meses nos mostram isso com evidência. Primeiro foi a piada do estupro - o que gerou protestos na frente de seu clube de comédia, - e que ele voltou a fazer recentemente. Piorou com a "piada" contra a cantora Wanessa Camargo - que culminou recentemente com a condenação de Bastos ao pagamento de 10 salários-mínimos para cada um dos autores: quando a piada foi feita, o marido da artista anunciou que tomaria medidas judiciais contra o "comediante". A resposta de Bastos: um vídeo fazendo pouco caso da situação e fazendo piada da polêmica. Seguiu seu afastamento da Band. Novo vídeo fazendo piada do fato, e fotos com garotas semi-nuas em sua casa. Veio a condenação. Mais piadas no Twitter debochando do fato. APAE anuncia o processo: novas piadas pelo Twitter e Facebook. Sai a liminar mandando recolher os DVDs. Novo deboche do comediante, que decide distribui-los gratuitamente nas ruas de São Paulo.

Se até então ele apenas debochava do Judiciário, da situação que ele mesmo havia criado, e acima de tudo, dele mesmo, agora ele consegue ultrapassar mais um limite: descumpriu uma ordem judicial, que prevê multa diária de 30 mil reais, e que pode render-lhe uma nova ação, dessa vez penal, pelo crime de desobediência. 

Não nos cabe julgar os motivos das pessoas, mas não consigo compreender o que leva o sujeito a seguir  (e insistir) numa jornada auto-destrutiva como essa. Ele deixou de ser um dos comediantes mais prestigiados da TV para se tornar persona non grata nas emissoras abertas e fechadas. As portas até então abertas, fecharam-se todas - a FOX Sports inclusive voltou atrás na ideia de contratá-lo. Shows foram cancelados, seus DVDs foram recolhidos, ele perdeu seu espaço no CQC e em seu programa "A Liga" - que por sinal era muito interessante -, onde acabou sendo substituído pelo cantor Lobão. Mesmo assim, ele continua. Existe uma linha tênue que separa a convicção da teimosia, e vendo alguém insistir nos mesmos erros com tanta veemência me faz pensar que essa linha parece nunca ter existido para ele. Se você faz uma piada, e alguém se sente ofendido com isso, não seria mais adequado se retratar? Pedir desculpas? Mostrar que realmente agiu inocentemente, e que não era essa a intenção? 

Não existe "censura" contra Rafael Bastos. Ele está respondendo pelos atos que ele mesmo praticou, e dos quais nunca se retratou - pelo contrário, apenas debochou ainda mais. As responsabilidades que estão recaindo sobre ele são reflexo de seu próprio comportamento. Isso não tem nada a ver com "falta de bom-humor". Não tem nada a ver com "censura". É ação e reação. Simples assim.

--- "Sleepless Nights" (Eddie Vedder)

Quarta-feira, Janeiro 18, 2012

Blackout SOPA / PIPA

Arte do site Realising Design

O Persecutio Cronicae está aderindo ao Blackout SOPA, por isso, ficaremos fora do ar até amanhã. Clique na imagem para entender o porquê dos protestos, que já tomam conta da internet. 

Fica no ar somente nosso artigo sobre o problema. Apesar das ações do presidente Obama, ainda existe a possibilidade de tais projetos voltarem a ser votados - o que, como já destacamos, pode representar uma ofensa direta a princípios jurídicos básicos, como o da Legalidade e do Devido Processo Legal.

Para mais informações:


ATUALIZAÇÃO EM 19/01/2012: De volta a programação normal, o Blackout SOPA conseguiu a adesão de pouco mais de 300 sites no Brasil. No exterior, porém, foram pelo menos 7.000 sites confirmados, entre eles alguns dos gigantes abaixo:


Além deles, o Google passou o dia com uma grande tarja preta estampada sobre sua logo. Outros sites que aderiram a campanha podem ser vistos AQUI.


ATUALIZAÇÃO EM 21/01/2012:

Sopa é retirada da pauta do Congresso dos EUA

Deputado republicano autor da proposta de lei recuou por falta de “um consenso maior”

WASHINGTON – O autor do projeto de lei americano antipirataria (Stop Online Piracy Act, ou apenas “Sopa”), Lamar Smith, declarou nesta sexta-feira, 20, que está retirando a proposta da pauta “até que haja um consenso maior em torno de uma solução”.

“Está claro que precisamos rever nossa abordagem para chegar na melhor maneira de lidar com o problema de ladrões estrangeiros roubando e vendendo produtos e invenções americanos”, disse o deputado republicano em entrevista à Reuters.

“Ouvi as críticas e levo a sério suas preocupações em relação à legislação proposta”, ele continuou. “O comitê continuará a trabalhar com donos de direitos autorais, empresas de internet e instituições financeiras para desenvolver propostas que combatem a pirataria online e protegem a propriedade intelectual americana.”

Mais cedo, o líder do Senado, Harry Reid, já havia adiado a votação da outra proposta antipirataria que corre no Congresso americano, a Pipa. A votação estava marcado para terça, 24, mas foi adiada “indefinidamente”.

Pois é, parece que agora foi pra valer - o mais engraçado é que as correntes contra o projeto começaram só agora em algumas redes sociais. A velocidade de quem pilota não se equipara ao veículo mesmo, infelizmente.

--- "Politik" (Coldplay)

Sábado, Janeiro 14, 2012

Mudanças no blog [3]

Mudança sutil que talvez agrade algumas pessoas: estamos oficialmente inaugurando nosso domínio próprio, assim fica mais fácil vocês acessarem o site para buscar artigos, críticas, opiniões - ou não, tanto faz.

Eu sempre gostei do nome "Persecutio Cronicae": ele nasceu de uma brincadeira (e uma boa conversa) com uma grande amiga, mas é fato que o endereço original acabou ficando longo e difícil de guardar. Eu tinha de literalmente soletrar quando alguém o pedia pra mim. 

O novo endereço é mais rápido e fácil de guardar: persecutio.com.br - simples assim. O endereço antigo (http://persecutiocronicae.blogspot.com) continua funcionando normalmente, assim, quem eventualmente o linkou / compartilhou, não terá problemas para continuar acessando o mesmo por links antigos.

Outra mudança é a vinculação do meu perfil do Blogger com o perfil do Google+, de forma a permitir que as publicações sejam compartilhadas com mais rapidez.

É isso, começando 2012 de endereço novo depois da recauchutada que demos no visual em 2011.

--- "F.N.T." (Semisonic) 

Quarta-feira, Janeiro 11, 2012

É possível censurar a internet?

A resposta a essa pergunta soa óbvia num primeiro momento; eu mesmo diria que é um absurdo defender algo dessa natureza, ainda mais diante do tamanho que a rede mundial de computadores assumiu nos dias de hoje. Porém, lendo algumas reportagens e artigos nos últimos dias, a resposta a essa pergunta pode ser mais surpreendente do que muita gente pensa.

Já ouviu falar em SOPA? Ou em PIPA? A pressão da indústria cinematográfica e das gravadoras no combate à pirataria culminaram recentemente com dois projetos de lei, apresentados em maio e outubro do ano passado no Congresso americano. O grande problema: essas propostas podem influenciar diretamente na vida de todos os usuários da grande rede, mesmo aqueles residentes e domiciliados aqui no Brasil.

Começando pelo mais simples, o Protect IP Act (ou Ato de Proteção ao IP) foi apresentado em maio de 2011, e tem como objetivo dar ao governo dos EUA poderes especiais para conter o acesso a sites desonestos dedicados a infringir patentes ou distribuir produtos falsificados, especialmente aqueles que estão registrados / hospedados FORA do país. Até aí a gente pensa "ah, mas a soberania de cada país ainda manda mais que uma lei nacional estrangeira". Sim, faz sentido. O problema é o reforço que a medida recebe com o SOPA - esse sim, a maior preocupação de quem usa a internet nos dias de hoje.

O Stop Online Piracy Act, ou Ato para Impedir a Pirataria Online, é de autoria do congressista Lamar Smith, e tem como foco principal o combate a pirataria em sites fora dos Estados Unidos. Em que esse projeto se diferencia do PIPA, e por que ele é tão perigoso? O SOPA prevê o bloqueio de domínios denunciados por violação de direitos autorais, bem como o bloqueio de todos os serviços de pagamentos que o site eventualmente possua, como PayPal, GoogleAds e operadoras de cartão de crédito, além da exclusão do site dos registros de sistemas de busca. Agora vem a parte interessante: tudo isso pode acontecer sem a abertura de um processo legal, seja nos EUA, seja no país em que a página encontra-se hospedada. Resumindo: basta a notificação de uma pessoa jurídica interessada (seja da indústria do cinema ou da música), ainda que extrajudicial, que o site poderá ser tirado do ar e todos os efeitos secundários verificar-se-ão. Judiciário? Só se houver contestação do bloqueio.

Não preciso nem dizer o quão absurdo - e perigoso - é isso, não? Uma lei estrangeira atropelando a soberania de todos os outros países, ignorando completamente o devido processo legal, aplicando sanções sem que haja qualquer verificação dos fatos. Opondo-se ao projeto estão a Electronic Frontier Foundation, um dos maiores grupos de ativismo eletrônico do mundo, além de grandes portais e conglomerados, como Google, Twitter, eBay, 9GAG, Facebook, Zynga, Mozilla Foundation, Yahoo, America Online, Linkedin, bem como o grupo Anonymous, famoso por suas ações online de ataque contra sites de governos no mundo todo.

Tais empresas têm razão em protestar: as pessoas jurídicas que tomarem as medidas previstas no SOPA contra páginas denunciadas ficam blindadas contra eventuais ações judiciais dos usuários contra elas, já que segundo o projeto de lei, as ações por elas praticadas ficam excluídas de qualquer responsabilidade, por terem agido com boa-fé presumida. O problema está em NÃO agir: caso uma página seja denunciada e a empresa responsável não faça nada, ela será considerada corresponsável, e responderá judicialmente por isso. 

E no Brasil? Por aqui, o SOPA, segundo reportagem da revista INFO, "poderia frear investimentos internacionais em empresas de tecnologia, que começaram a aumentar em 2011. Startups que se baseiam em conteúdo gerado pelo usuário estão sempre na mira dos detentores de direitos autorais e, se surgissem aqui, teriam um futuro pouco promissor. Bastaria que alguns internautas disponibilizassem links de filmes protegidos por copyright, por exemplo, para o serviço perder direito à publicidade do Google ou ao uso de sistemas de pagamento de companhias americanas. Sites brasileiros ou de outros países serão afetados financeiramente, mesmo se não violarem as leis locais". Esse é o ponto perigoso da medida: sistemas judiciais inteiros sendo atropelados por uma medida unilateral, que pode causar prejuízos não só financeiros, mas que podem atrasar toda uma indústria de tecnologia nacional.

Aqueles que defendem a medida, trazem dois argumentos de peso em favor do SOPA: a defesa do direito autoral, e a proteção do público contra a pirataria, principalmente de drogas e medicamentos - esse último trazido pela Pfizer, empresa multinacional americana de remédios. Os argumentos contra porém são muito mais numerosos... Temos a ameaça à liberdade de expressão online, os impactos negativos às empresas que hospedam sites na internet, temos ameaças generalizadas a quaisquer empresas de e-commerce, ameaças a usuários que enviam conteúdo para a internet, ameaças a softwares com código aberto (open source), invasão de privacidade, além de impactos negativos à segurança online como um todo. Isso tudo, fora o atropelo à soberania dos países, já largamente discutida logo acima.

O pior é que esse pequeno Frankenstein já está dando crias. No Brasil, o "projeto Azeredo" (PL 076/2000) prevê a criminalização da conduta de download de conteúdo protegido legalmente, com penas de 1 a 3 anos de prisão e multa, segundo seu art. 285-B. Já discutimos aqui no blog sobre esse artigo, e como o mesmo entra em conflito com o atual artigo 184, § 4.º do Código Penal. Só rememorando:

Por outro lado, o Art. 285-B desponta como o maior responsável pelas discussões, e este sim merece ser rediscutido: segundo o dispositivo, é crime “obter ou transferir dado ou informação sem autorização do legítimo titular". Vê-se que, no caso deste dispositivo, há conflito legal expresso com o que dispõe o art. 184, § 4.º do CP, o que pode render boas discussões na doutrina e na jurisprudência - que, na minha opinião, posicionar-se-ão favoráveis ao que dispõe o CP, regulamentado pela Lei 9.610/98. Vale destacar que a exclusão deste artigo já foi proposta por professores e especialistas de direito da FGV, tendo em vista que ESSE SIM é um ponto que deve ser combatido já que a redação do tipo acaba sendo muito abrangente, o que pode gerar uma série de desproporcionalidades - cuja tendênca, porém, é ser dirimida com a Jurisprudência e a Doutrina.

Combater a pirataria é bom, ninguém questiona isso. A indústria do direito autoral vem sofrido golpes cada vez mais severos, e prejuízos cada vez maiores. É justo lutar para que quem trabalhou receba por esse trabalho, oras. Ninguém trabalha de graça. Porém, nas palavras do professor Pablo Ortellado, da USP, a impressão que se tem é que se "muda a internet porque alguns detentores de direitos não conseguiram se adaptar a um novo modelo de negócios". Não é exagero: tentar controlar a internet hoje para evitar a disseminação de arquivos é quase tão absurdo quanto tentar combater a disseminação de gravadores de CD nos anos 90. A indústria precisa se reinventar. O iTunes é um bom exemplo disso. O comércio eletrônico de músicas e álbuns por preços bem menores que os praticados pelo comércio hoje são um grande atrativo para que consumidores não apelem para a pirataria. 

Desde o nascimento do "REC" que convivemos com esse problema. Foi assim com as fitas K7, com os CDs graváveis, com os DVDs virgens. O fato é que a indústria tem de buscar novas formas de comercializar seu produto, já que pelo que nos parece, o formato "comprar CD / DVD" está falido. Hoje, "baixa-se CD / DVD" pela internet, pagando ou não por isso.

Podemos citar algumas iniciativas que deram excelentes resultados. A banda Radiohead disponibilizou em 2009 seu CD para download em sua página oficial, e colocou à disposição dos internautas uma conta onde eles depositariam o quanto eles julgassem que valia o CD. No final, tiveram uma "vendagem" relativamente boa, a um preço muito pouco abaixo do valor de mercado praticado sem impostos. Outra iniciativa partiu da banda Pearl Jam (uma das pioneiras em novas mídias): durante sua turnê na América do Sul, em 2005, a banda gravou e mixou todos os shows, editando-os em faixas, desenvolvendo os encartes em formato PDF, e disponibilizou tudo pra download para os fãs. De onde veio o lucro? Da venda de espaço publicitário na página da banda, onde podia ser feito o download. Hoje, a banda disponibiliza bootlegs de todas suas turnês online para venda, e todos vendem muito bem.

A pirataria hoje é um problema no mundo todo, e a internet de fato agravou isso. Só que a criminalização da conduta, pura e simples, não traz os efeitos benéficos esperados, pelo contrário, vai estimular ainda mais a prática, e projetos como o SOPA e PIPA tendem a causar mais prejuízos que justiça: um editor de livros que publique obras de domínio público (algo plenamente lícito) pode ser penalizado tanto quanto um site que ofereça downloads ilegais. Novas alternativas são necessárias para a resolução dessa discussão, e mais do que nunca a sociedade civil precisa participar disso, já que está no olho do tornado desse projeto.

--- "The Eternal Conflict" (Eminence Symphony Orchestra)


ATUALIZAÇÃO EM 12/01/2012: acabou de ser noticiado pela Stop American Censorship que a votação do SOPA será realizada no dia 24 de janeiro de 2012. Não vi nenhuma movimentação expressiva aqui em terras tupiniquins, mas seria de bom grado visitar o site da ONG para ver detalhes de como ajudar na discussão do polêmico projeto.

ATUALIZAÇÃO EM 17/01/2012: e parece que o SOPA já era. A revista FORBES, uma das principais publicações americanas, postou hoje reportagem na qual afirma que o presidente Obama disse "adeus" ao projeto. A pressão popular realmente foi levada à sério, principalmente depois da adesão de gigantes como Google, Facebook, Wikimedia Foundation e Mozilla Foundation ao chamado Blackout SOPA, protesto que irá ocorrer amanhã, dia 18 de janeiro, e vai tirar do ar ou tingir de preto alguns dos principais sites da internet mundial. A reportagem está em inglês, mas tomamos a liberdade de traduzir aos interessados:

O crescente apoio anti-SOPA (Stop Piracy Act Online) que varreu através das comunidades gamers da Internet encontrou um aliado muito grande hoje. Com sites como o Reddit e Wikipedia e organizações de jogos como a Major League Gaming preparada para um blecaute em 18 de janeiro - mesmo dia em que a reunião do Comitê votará o projeto RH 3261, programada em Washington ,DC - o presidente Barack Obama deu um passo e disse que iria não apoiar o projeto. SOPA foi morto, por enquanto.

Muito a contragosto de Hollywood, a Entertainment Software Association (que tem sido um defensor do projeto de lei desde o início), e da empresa de domínio na Internet GoDaddy.com (que perdeu muitos clientes, como resultado de seu apoio ao projeto de lei); SOPA foi arquivado. A Motion Picture Association of America, um dos maiores patrocinadores do projeto de lei, espera reagrupar-se.

O congressista californiano Darrell Issa, que se opôs ao projeto de lei desde o início, elogiou a ação da Internet que varreu como um vírus através da Web na semana passada.

"A voz da comunidade da Internet foi ouvida", disse Issa. "Muito mais educação para os membros do Congresso sobre o funcionamento da Internet é essencial para que a legislação anti-pirataria seja viável e atinja amplo apoio."

Mas há ainda outro projeto de lei similar, o Protect IP Act (ou PIPA) que coloca um problema para gamers e usuários de Internet. Esta legislação está prevista para ir ao Senado em 24 de janeiro.

Ambos SOPA e PIPA são tentativas de combater a pirataria online, impedindo os sites de busca americanos, como Google e Yahoo de direcionar usuários para sites de distribuição de conteúdo roubado. Ambos os projetos também permitiriam que pessoas e empresas sejam processadas se o direito do autor foi violado. Obama saiu contra ambos os projetos, arquivou o SOPA, e já coloca pressão sobre os senadores que votarão no dia 24 de janeiro. A resposta da Casa Branca completa pode ser lida aqui  .

"Qualquer cláusula de intermediários da Internet, tais como redes de publicidade online, processadores de pagamento, ou motores de busca devem ser transparentes e projetados para evitar excessos de direitos privados de ação que poderiam incentivar litígios injustificados, que poderia desestimular empresas de inicialização e empresas inovadoras de crescer", disse o Casa Branca. "Nós esperamos e incentivamos todos os intervenientes privados, incluindo criadores de conteúdo e provedores de plataforma na Internet a trabalharem em conjunto, adotando medidas voluntárias e as melhores práticas para reduzir a pirataria online."

Assim como a pirataria em si, este debate ainda não acabou. Espera-se mais projetos a serem apresentados, embora o texto de uma futura legislação deva ter um foco mais estreito em uma tentativa de apaziguar a atual administração. Mas, dada a atual conjuntura econômica e as próximas eleições presidenciais, poderá haver uma nova administração na Casa Branca logo, mudando o cenário da questão completamente.

É isso. Aguardemos os próximos capítulos, pois, por ora, tudo parece estar (quase) resolvido.

Sexta-feira, Janeiro 06, 2012

Violência contra animais e o clamor público

Antes de mais nada, Feliz Ano Novo aos leitores do blog (todos os 12, incluindo eu mesmo e minha mãe).

Por conta do recesso de fim de ano não pude produzir nada novo para colocar aqui, o que nos deixou parados por mais ou menos um mês, mas esse é um assunto que andou bem em evidência na mídia e nas redes sociais, principalmente por conta de um vídeo que se espalhou como rastilho de pólvora, no qual uma mulher espanca seu cachorro, um yorkshire, até a morte. Eu vou me reservar ao direito de não postar o vídeo ou fotos do fato aqui, espero que entendam, até porque a violência gráfica não é o foco da minha discussão.

No começo a notícia se espalhou de forma sutil em alguns portais de notícias. Depois começaram os compartilhamentos nas redes sociais, as discussões, os debates, até começarem as correntes com as opiniões sobre o fato - e com todo respeito, algumas mais absurdas que as outras. 

Começando do início: a dita senhora foi indiciada pelos crime de maus-tratos a animais domésticos (art. 32 da Lei 9.605/98), com aumento pelo resultado morte do animal.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

A autora do fato foi ainda indiciada por tortura contra o próprio filho, já que o mesmo testemunhou toda a atrocidade praticada contra o animal de estimação - situação que pode levá-la a perda da guarda da criança.

O que eu quero trazer para a discussão foi a repercussão que o caso trouxe. Li algumas críticas com relação à brandura da pena que estaria sendo aplicada. Talvez haja razão em tal reclamação: só em 2011, foram mais de 8.000 casos registrados contra animais domésticos apenas no estado de São Paulo, ou seja, a função preventiva da pena não está sendo alcançada, e seu papel repressivo também não parece reprimir tais comportamentos. Claro que aqui estamos flertando com algo delicado - e perigoso -, que é a banalização do direito penal, e a crença de que penas mais rigorosas resolvem problemas. O direito penal, como ultima ratio, deve ser usado com cautela para evitar abusos.

Acerca das sanções penais aplicáveis, existe hoje um movimento que estimula as penas alternativas para crimes ambientais, e acredito que esse movimento tem de permanecer, apenas com sutis adequações aos casos de maus-tratos a animais domésticos. A expectativa de uma sanção alternativa não apenas não desestimula a conduta dos infratores, como até os reveste de uma sensação absurda de que não serão punidos de fato. Não estou sugerindo cadeia: estou sugerindo que, ao invés de pagar cestas-básicas, por que não colocar essas pessoas para prestar serviços voluntários em canis e abrigos para animais? Tal sanção os colocaria de fato em uma posição de reparação e revisão de suas condutas. Afastar-se-ia toda e qualquer pena de caráter meramente pecuniário, de forma a evitar a monetarização da conduta.

A lei 9.605/98 pode não ser o instrumento que muitas pessoas idealizam, mas ela é clara nas suas intenções, e apesar de não colocar de forma expressa O QUE se caracteriza como maus-tratos (uma objetividade desnecessária em face do Princípio da Persuasão Racional), resta mais do que claro que esse "caráter vago" de sua redação beneficia a aplicação desse instrumento ao maior número possível de casos. 

De volta às manifestações do público, tive o desprazer de ler alguns absurdos nesse frenesi do clamor público: li gente dizendo que, se um animal ataca alguém ele é sacrificado, então o mesmo princípio deveria ser aplicado a quem ataca um animal; li ainda quem quisesse equiparar as penas de maus-tratos a animais com a pena de homicídio, literalmente equiparando animais domésticos a seres humanos. Com a mesma veemência e calor que tais opiniões foram expostas, as mesmas já caíram no esquecimento, soterradas com notícias da vitória do Corinthians no Brasileirão, mensagens de Natal e de um feliz 2012... Eu prefiro nem me alongar e perder tempo rebatendo esse tipo de colocação, já que é bobagem crer que sanções mais rigorosas magicamente solucionariam todos os problemas da sociedade moderna. É aqui que começa o foco do que quero debater: as reações exacerbadas do público.

Não pude deixar de me questionar: quantas dessas pessoas já visitaram um abrigo, adotaram um animal, tiraram um cão da rua e trataram dele em suas casas? Ou ao menos doaram um saco de ração, um vermífugo, alguma coisa para um canil / abrigo? Esse rompante do falar muito e fazer pouco é o que envenena a opinião pública, e que fundamenta a própria volatilidade dos posicionamentos expostos pela população, que esquece dos fatos com a mesma facilidade com que os condena e cobra pelo máximo rigor. 

Outro problema é a inversão absurda de valores que podemos notar. Um exemplo? Simples: hoje foi noticiado que uma criança indígena de 5 anos foi queimada viva por madeireiros. Não vi UMA manifestação sequer nas redes sociais. Engraçado como nessas horas uma criança de 5 anos vale menos do que um cachorro, literalmente. 

A opinião pública e o sensacionalismo midiático podem ser extremamente prejudiciais para a apuração de fatos delituosos, já que o senso de Justiça acaba sendo substituído por um senso de vendetta, a vingança institucionalizada pelo Estado. Divulgar os crimes para que os responsáveis sejam pegos é algo positivo, e muitas vezes benéfico, as redes sociais são um instrumento poderoso nesse sentido, mas a divulgação do fato não pode extrapolar os limites, levando a situação a ser explorada em níveis quase fisiológicos. Mais do que ninguém, desejo que essa senhora seja condenada pelo crime que cometeu, mas espero que seja condenada dentro dos limites do devido processo legal, e acima de tudo, da proporcionalidade e razoabilidade da pena. Não pode haver impunidade nesse caso, mas o Direito também não pode se desviar do caminho do Justo. Os réus ainda têm direitos que devem ser respeitados, não vivemos num estado penal do Inimigo. Pelo menos não ainda. Talvez isso dependa do tipo de representantes que uma população instável em suas opiniões há de eleger nos próximos anos...

--- "The Green Fields of France" (Dropkick Murphies)